Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 19/05/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 - A indústria de transporte aéreo não regular apenas pode ser explorada por empresas licenciadas para o efeito pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Aos transportes aéreos internacionais não regulares, efectuados por transportadores estrangeiros, aplicar-se-ão as convenções e os acordos de que Portugal for signatário, ou, na sua falta, a lei e as regras mandadas aplicar na autorização dada caso a caso.