Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 19/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - Haverá lugar à aplicação de coima entre 100000$00 e 500000$00 quando se verifique:
- a)A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
- b)O transporte de pessoas e bens estranhos à empresa licenciada ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º ou mediante remuneração ou reembolso total ou parcial dos custos da operação;
- c)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- d)A violação dos preços e condições de transporte aprovados;
- e)Não haver autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º
- 2 -A licença poderá ser cancelada:
- a)Quando a gravidade das violações previstas nas alíneas a), c) e e) do número anterior o justifique;
- b)No caso de reincidência nas violações previstas na alínea b) do número anterior.