Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 19/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Haverá lugar à aplicação de coima entre 100000$00 e 500000$00 quando se verifique:
- a)A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
- b)[Revogada];
- c)O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
- d)A violação dos preços e condições de transporte aprovados;
- e)Não haver autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º
- 2 -(Revogado.)