Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 - Será ainda aplicada coima entre 25000$00 e 100000$00 a cada um dos utilizadores do transporte facultado nas condições dos artigos 29.º e 30.º, excepto nos casos em que se prove ter o transportador, directamente ou por interposta pessoa, iludido a irregularidade através de falsificação ou viciação de documentos, de publicidade enganosa ou, quando ocorra suspensão dos efeitos de licença de que seja titular, do uso indevido desta.
- 2 -Quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este será aplicada coima entre 100000$00 e 500000$00.