Artigo 35.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 - A aplicação de coimas até 200000$00 é da competência do director-geral da Aviação Civil.
- 2 -A aplicação de multa acima do montante referido no número anterior, bem como o cancelamento das licenças, é da competência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta da Direcção-Geral da Aviação Civil.