Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
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- 1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º apenas serão concedidas a entidades que reúnam os requisitos constantes do artigo 4.º, n.º 1.
- 2 -Os requerimentos deverão ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, devendo ainda ser acompanhados de uma memória descritiva detalhada dos fundamentos do pedido.