Prevê que a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e equiparadas passe a ser da competência da Direcção-Geral dos Impostos, depois da adequada implementação de um sistema informático para esse efeito
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 2 -...
- 3 -O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas é o que lhes for atribuído pelas entidades da administração tributária que gerem o cadastro dos contribuintes, observadas as seguintes condições:
- a)O número fiscal deverá ser pedido e atribuído antes do início do exercício de actividade abrangida pelas regras de incidência de qualquer imposto;
- b)A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderão inscrever oficiosamente no cadastro fiscal as entidades que não tenham cumprido a obrigação declarativa para efeitos de atribuição do número fiscal.
- 4 -Incumbe à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros promover o desenvolvimento do sistema informático mais adequado à concretização do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
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- 3 -O cartão de contribuinte pode conter dispositivo electrónico destinado a reforçar as medidas de segurança relativas aos dados de índole fiscal geridos informaticamente e a simplificar as relações, nomeadamente por via electrónica, entre a administração tributária e os particulares.
Os procedimentos administrativos para a atribuição do número fiscal de identificação mencionado no artigo anterior, bem como a configuração técnica do mesmo, serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, que aprovará os modelos e impressos para esse efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - José Rodrigues Pereira Penedos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.