- 1 -O presente diploma aplica-se em todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigoram o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto.
- 2 -O presente diploma aplica-se ao pessoal médico provido nas carreiras médicas, aos assistentes eventuais de acordo com o n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e ainda aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 213/95, de 17 de Agosto.
- 3 -A alteração das percentagens relativas aos regimes de trabalho, prevista no artigo 3.º do presente diploma e mapa III anexo, aplica-se ao cálculo da remuneração estabelecida para os internos do internato complementar.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999