Altera os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, dispensando, por seis meses, os titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE), situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -A falta de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos no número anterior por um dos cônjuges abrangidos pelas medidas estabelecidas no presente decreto-lei não prejudica o deferimento do requerimento do outro cônjuge.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A dispensa temporária de pagamento prevista no presente decreto-lei depende de requerimento a apresentar até 30 de Novembro de 2005 pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no artigo 2.º nas direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da área de localização da respectiva exploração.
- 2 -...
- 3 -...
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável a todas as candidaturas apresentadas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, na sua redacção inicial.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.