- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior, e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no máximo dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos anualmente.
- 5 -Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juros de 100 %.
- 6 -A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008