Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por empreiteiro.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Liberação da caução
Procedimentos de liberação da caução
Subempreitadas
O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.