Artigo 11.º
(Conselho administrativo - Competências e funcionamento)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao conselho administrativo compete, designadamente:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRA;
- b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração do orçamento da DRA, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;
- f)Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;
- g)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- h)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- i)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- j)Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
- l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- m)Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DRA;
- n)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.
- 2 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 3 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
- 6 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRA.
- 7 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
- 8 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
- 9 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
- 10 -O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
- 11 -As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
- 12 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente.