Artigo 16.º
(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional e de experimentação, as DRA disporão de centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais a instituir nos respectivos diplomas orgânicos, os quais serão coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.