Artigo 29.º
(Cobrança coerciva de dívidas)
Redação registada como em vigor em 16/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A cobrança coerciva das dívidas às DRA provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma, ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
- 3 -Os juros de mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.