- 1 -São receitas das DRARN:
- a)As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
- c)O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenações;
- d)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração a seu cargo;
- f)O produto da venda de publicações e impressos;
- g)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRARN mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993