Artigo 30.º
Protecção contra incêndios
Redação registada como em vigor em 26/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um extintor de incêndios portátil, de pó químico seco ou equivalente, em condições de normal funcionamento.