Artigo 7.º
Operação do equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 26/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O equipamento radioeléctrico das embarcações só pode ser operado por pessoas devidamente habilitadas e depois de ter sido emitida a licença de estação de embarcação pelo IPTM.
- 2 -Nas comunicações estabelecidas entre uma estação de radiocomunicações de embarcação e outras estações devem ser observadas as regras previstas nos regulamentos que disciplinam a utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.