- 1 -Ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior é assegurada a contagem, para efeitos de antiguidade e promoção nas carreiras, do tempo de serviço prestado na extinta EPAC, S. A.
- 2 -O tempo de serviço prestado naquela empresa, com descontos para o regime geral da segurança social, é considerado para a aposentação ou pensão de sobrevivência no âmbito do regime da pensão unificada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
(ver mapa no documento original)
Artigo 4.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 25/06/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2001