Artigo 2.º
Missão e atribuições
Redação registada como em vigor em 23/08/2012.
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- 1 -A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
- 2 -A DGO prossegue as seguintes atribuições:
- a)Preparar o Orçamento do Estado;
- b)Elaborar a Conta Geral do Estado;
- c)Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;
- d)Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
- e)Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais;
- f)Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;
- g)Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores;
- h)Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- i)Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;
- j)Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística;
- k)Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
- l)Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas;
- m)Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, a participação do Ministério das Finanças no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;
- n)Gerir o Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;
- o)Participar no acompanhamento dos programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais.
- 3 -A ação da DGO exerce-se no âmbito do sector público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do sector empresarial do Estado.