- 1 -O vencimento base a abonar mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é de montante igual ao fixado para os correspondentes postos nas Forças Armadas.
- 2 -O vencimento das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 1.º — Vencimento base
Vigente desde: 28/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1988