- 1 -Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos e as gratificações não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma.
- 2 -Da aplicação da tabela anexa não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/05/1988