- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º deste Regulamento, uma embarcação salva-vidas parcialmente coberta inafundável deve ser construída e possuir defensas concebidas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.
- 2 -As embarcações salva-vidas devem ter esgotos automáticos.
Artigo 100.º — Construção e defensas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998