- 1 -O cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, depois de soltar-se e insuflar-se.
- 2 -Se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), este deve:
- a)Ser suficientemente forte, de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada pneumática;
- b)Possuir resistência suficiente que permita a insuflação da jangada pneumática;
- c)Quebrar à tracção entre 2,2 (mais ou menos) 0,4 kN.
- 3 -Se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:
- a)Ser fabricado com materiais compatíveis entre si, para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;
- b)Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;
- c)Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema esteja colocado na sua posição normal;
- d)Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;
- e)Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;
- f)Ser acompanhado de documento ou de chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;
- g)Ser construído de forma que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo.
Artigo 115.º — Sistema de libertação automática das jangadas. Cabo de disparo
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998