- 1 -Os dispositivos para colocar jangadas pneumáticas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, que deve poder efectuar-se manualmente.
- 2 -O dispositivo de colocação na água deve evitar uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação quando esta se encontre a flutuar.
Artigo 150.º — Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas
AditadoVigente desde: 09/08/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)