- 1 -Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
- 3 -Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 19.º — Embarcações de sobrevivência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado
Em vigor de 18/10/2001 a 22/01/2011
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
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