- 1 -Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
- 3 -São dispensadas dos requisitos previstos nos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 22.º — Embarcações de sobrevivência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2001
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Original