Artigo 3.º
Embarcações de socorro
Redação registada como em vigor em 23/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
- 2 -Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
- b)Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.