- 1 -Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º
- 3 -Nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
- 4 -Os navios de carga devem instalar, a cada bordo, pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.
- 5 -Os navios de carga devem possuir:
- a)Um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo;
- b)Um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
- 6 -Nos navios de carga devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
- a)Embarcações salva-vidas; ou
- b)Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
- c)Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
- 9 -Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
- 10 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
- 11 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 4.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original