- 1 -As embarcações auxiliares locais devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir coletes de salvação para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 42.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado
Em vigor de 18/10/2001 a 22/01/2011
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
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