- 1 -As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Nas embarcações que operam dentro das barras dos portos e nas embarcações existentes que operam a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
- 3 -Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 54.º — Embarcações de sobrevivência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2001
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Original