Artigo 55.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 23/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.