Artigo 56.º
Sinais visuais de socorro
Redação registada como em vigor em 18/10/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.