Artigo 57.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 23/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As embarcações marítimo-turísticas locais que se encontrem permanentemente atracadas ou imobilizadas devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)