- 1 -Os navios de pesca do largo devem possuir:
- a)Oito bóias de salvação se possuírem comprimento igual ou superior a 75 m;
- b)Seis bóias de salvação se possuírem comprimento menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m;
- c)Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento inferior a 45 m.
- 2 -Pelo menos metade das bóias referidas nas alíneas do número anterior devem ser equipadas com sinal luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos previstos no artigo 73.º
- 3 -Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior, devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
- 4 -Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior àquela altura.
- 5 -Os navios de pesca do largo devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 6 -Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
- a)Embarcações salva-vidas; ou
- b)Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
- c)Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
- 7 -Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
- 9 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
- 10 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
- 11 -Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º
- 12 -As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º
Artigo 61.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original