- 1 -Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:
- a)Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd;
- b)Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas;
- c)Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação.
- 2 -Se o sinal luminoso mencionado no número anterior for intermitente, deve, adicionalmente:
- a)Ser provido de comutador manual;
- b)Ser provido de lente ou de reflector côncavo que concentre o feixe luminoso;
- c)Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.
Artigo 78.º — Sinal luminoso para coletes de salvação
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998