- 1 -Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
- 3 -O montante das coimas aplicadas em execução do presente diploma reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a entidade autuante.
Artigo 16.º — Competência sancionatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original