Artigo 18.º
Embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 700000$00 aos comandantes ou mestres que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, violando o disposto no artigo 3.º deste diploma.