Artigo 19.º
Embarcações que não possuam a bordo outros meios de salvação
Redação registada como em vigor em 23/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.