- 1 -Ficam dispensados de aprovação os meios de salvação aprovados e certificados ao abrigo de acordos a que o Estado Português se ache vinculado ou de legislação em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -Os meios de salvação de embarcações que arvorem pavilhão estrangeiro e se destinem a ser registadas em território nacional não carecem de aprovação, ficando, no entanto, sujeitos a uma vistoria a efectuar pela DGPNTM.
- 3 -As dispensas de aprovação devem ser solicitadas à DGPNTM pelos armadores ou pelos seus representantes legais, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos relativos às características técnicas dos equipamentos e dos respectivos certificados de aprovação.
- 4 -A vistoria referida no n.º 2 destina-se a comprovar se os meios de salvação instalados possuem requisitos técnicos equivalentes aos previstos no presente diploma.
Artigo 8.º — Meios de salvação dispensados de aprovação
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998