- 1 -Pelas operações metrológicas executadas pelos competentes organismos notificados são devidas taxas, sendo os seus montantes iguais aos das operações de controlo metrológico equivalentes referidas no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e aprovadas por despacho do ministro que tutela a área da economia.
- 2 -As taxas a que se refere o presente artigo são devidas por qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006