- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei e na respectiva regulamentação complementar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 2 -Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e aos seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
Artigo 15.º — Fiscalização, levantamento e instrução das contra-ordenações
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006