O produto das coimas previstas no artigo 14.º tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20% para a entidade competente no domínio da metrologia legal.
O produto das coimas previstas no artigo 14.º tem a seguinte distribuição:
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Em vigor desde 26/09/2006