Artigo 14.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 11/09/2015.
Esta redação foi substituída em 22/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.
- 2 -As entidades públicas que adotam o SNC-AP pela primeira vez devem:
- a)Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pelas normas de contabilidade pública;
- b)Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pelas normas de contabilidade pública;
- c)Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas de acordo com as normas de contabilidade pública pertencem a outra categoria;
- d)Aplicar as normas de contabilidade pública na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
- 3 -Os ajustamentos resultantes da mudança das políticas contabilísticas que se verifiquem devem ser reconhecidos no saldo de resultados transitados no período em que os itens são reconhecidos e mensurados.
- 4 -As entidades públicas devem reconhecer ainda os correspondentes ajustamentos no período comparativo anterior.
- 5 -A prestação de contas relativa ao ano de 2016 a realizar em 2017 é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016.