Artigo 18.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 22/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 e às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.