Artigo 3.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 11/09/2015.
Esta redação foi substituída em 16/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por entidades públicas reclassificadas as entidades que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas nos subsetores da administração central, regional, local e segurança social das administrações públicas, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SNC-AP não é aplicável às empresas públicas reclassificadas com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental.
- 4 -O SNC-AP aplica-se às entidades referidas no n.º 2 a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua inclusão no subsetor respetivo, e deixa de lhe ser aplicável a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua exclusão do subsetor respetivo.