Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 13/05/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 38.º
(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º