- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata e até 5000 espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro, ambos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos, cunhados em liga de prata de toque 925/1000, têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
- 3 -Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916,6/1000, peso de 3,1 g, tolerância de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/10/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1996