Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 214/98, de 16 de Julho, relativo ao consumo específico dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Consumo máximo de electricidade autorizado para cada categoria de aparelho de refrigeração
(anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
O consumo máximo de electricidade autorizado (E(índice max), expresso em kWh por vinte e quatro horas, com duas casas decimais), para um aparelho de volume ajustado V(índice a), é calculado pelas seguintes expressões, para cada categoria de aparelhos:
(ver quadro no documento original)
Para os frigoríficos/congeladores com mais de duas portas ou outros aparelhos não descritos acima, o consumo máximo de electricidade autorizado (E(índice max)) é definido pela temperatura e pelo número de estrelas do compartimento cuja temperatura é a mais baixa, de acordo com as seguintes expressões:
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Método de calculo do consumo máximo de electricidade autorizado para um aparelho de refrigeração
(anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
O método de cálculo do consumo máximo de electricidade bem como os procedimentos de ensaio de verificação da conformidade dos aparelhos de refrigeração são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
Assim, para efeitos do presente diploma, o volume ajustado de um aparelho de refrigeração é calculado segundo a fórmula seguinte:
(ver fórmula e quadro no documento original)
ANEXO III
Marcação «CE» de conformidade
(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
A marcação «CE», de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver figura no documento original)
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter, sensivelmente, a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
ANEXO IV
Procedimentos de avaliação da conformidade
(anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
O presente anexo descreve a forma pelo qual o fornecedor garante que o aparelho de refrigeração satisfaz os requisitos relevantes do presente diploma.