Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho
Âmbito de aplicação
Definições
Critérios de pureza
Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios, constantes do anexo I, são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo VI ao presente diploma.
Condições de utilização
Excepções
Salvo disposição legal em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:
Situações especiais
Venda directa
Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo I ao presente diploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.
Regime sancionatório
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Revogações
É revogada a Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior legislação até ao esgotamento das existências.
Nota. - São autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes mencionados no presente anexo.
(ver tabela no documento original)
[As designações usadas no anexo II não afectam o princípio da «transferência» (carry over principle), desde que os produtos contenham ingredientes com corantes devidamente autorizados.]
(ver tabela no documento original)
(ver documento original)