Artigo 13.º
Caderno de registo de serviços
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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- 1 -Os serviços de transporte ou reboque efectuados por empresas licenciadas ou certificadas nos termos do presente diploma devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
- 2 -Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque, deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respectiva descrição.